REFLEXÕES SOBRE A LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL
“PARA AS QUESTÕES DE ESTILO, NADE SEGUINDO A
CORRENTEZA; NAS QUESTÕES DE PRINCÍPIO, SEJA SÓLIDO COMO UMA ROCHA”.
Thomas Jefferson
A Constituição do Brasil de 1988, foi uma
grande conquista em termos sociais, políticos e econômicos. Afinal após um
longo período de ditadura militar a Nação brasileira ansiava por mudanças que
pudessem contemplar todos os direitos fundamentais do cidadão e dessa maneira
garantir igualdade na lei, para realidades individuais desiguais.
Mas
o simples fato da promulgação da Constituição não foi da noite para o dia que
as mudanças aconteceram, para atender a todos os preceitos expressos na lei
maior, foram e ainda são precisos inúmeras alterações legislativas,
regulamentações, decretos e resoluções. Essas alterações ocorrem em todos os
setores da sociedade, ou seja, da educação, saúde, meio ambiente, moradia e
como não poderia deixar de ser na esfera administrativa.
Nesse
sentido é que nasce a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, que veio atender ao Capítulo II, Seção I, Art. 163
e sgts. da Constituição, que trata das Finanças Públicas. O artigo no caput, já deixava em aberto dizendo que
Lei Complementar disporá sobre os aspectos referentes as finanças públicas.
A Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar n º. 101, de 04 de maio de 2000,
visa a regulamentar a Constituição Federal, na parte da Tributação e do
Orçamento (Título VI), cujo Capítulo II estabelece as normas gerais de finanças
públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e
Municipal. A Lei de Responsabilidade Fiscal, venho atender à prescrição do
artigo 163 da Constituição Federal de 1988, in
verbis:
Art. Lei complementar disporá
sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e
interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas
pelo poder público;
III - concessão de garantias
pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos
da dívida pública;
V - fiscalização das instituições
financeiras;
VI - operações de câmbio
realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
VII - compatibilização das
funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as
características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento
regional.
A LRF não substitui nem revoga a Lei
nº. 4.320/64, que normatiza as finanças públicas no País há quase 40 anos.
Embora a Constituição Federal tenha determinado a edição de uma nova lei
complementar em substituição à Lei nº. 4.320. A LRF atende também ao artigo
169, que determina o estabelecimento de limites para as despesas com pessoal
ativo e inativo da União a partir de Lei Complementar. Neste sentido, ela
revoga a Lei Complementar n º 96, de 31 de maio de 1999, a chamada Lei Camata
II (artigo 75 da LRF).
A LRF atende ainda à prescrição do
artigo 165 da Constituição, mais precisamente, o inciso II do parágrafo
9º. Preceitua o dispositivo:
[...] Cabe à Lei Complementar
estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de Fundos.
E, por fim, a partir do seu artigo
68, a LRF vem atender à prescrição do artigo 250 da Constituição de 1988 que
determina:
Com o objetivo de assegurar
recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de
previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá
constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante
lei, que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.
A LRF, brasileira
seguiu as ideias e experiências de outras Nações, com a anexação de princípios
e normas, do direito pátrio. Entre os quais destaca-se os modelos do Fundo
Monetário Internacional, organismo do qual o Brasil é Estado-membro, e que tem
editado e difundido algumas normas de gestão pública em diversos países; entre
eles a Nova Zelândia, em 1994, a Comunidade Econômica Europeia, a partir do
Tratado de Maastricht e os Estados Unidos, onde as regras de disciplina e
controle de gastos do governo central levaram à edição do Budget Enforcement Act, aliado ao princípio de
“accountability”. Resumidamente a LRF
abarcou as fundamentações:
a) FMI
- Transparência dos atos: no setor
público, as funções de política e de gestão devem ser bem
definidas e divulgadas ao público, informando sobre as atividades
fiscais passadas, presentes
e programadas.
- Planejamento: a
documentação orçamentária deve especificar objetivos da política fiscal,
estrutura macroeconômica, políticas orçamentárias e riscos
fiscais.
-Publicidade, prestação das contas, relatórios fiscais: as informações orçamentárias devem
facilitar sua análise;. as contas fiscais devem ser apresentadas
periodicamente ao Legislativo e
ao público.
b) CEE - Tratado de Maastricht
- A definição de critérios para verificação da sustentação
financeira da cada governo, como
em uma confederação.
- Estados
membros conduzem suas políticas com relativa independência, convergindo para
critérios
acordados; além disso, os estados membros devem evitar déficits excessivos.
-
Comissão monitorará orçamento e estoque da dívida para identificar desvios: há
metas e
punições.
-
Pacto
de estabilidade e crescimento de 1997 - cada estado membro é responsável por
sua
política
orçamentária, subordinadas às disposições do Tratado.
c)
Budget Enforcement Act – EUA
-
Contempla
apenas o Governo Federal - cada unidade da federação tem suas regras.
-
Congresso fixa metas de superávit e mecanismos de controle de gastos aplicações
de regras adotadas pelo BEA.
-
Sequestration - limitação de empenho para garantir limites e metas
orçamentárias.
-
Pay as you go - compensação orçamentária: qualquer ato que provoque aumento de
despesas deve ser compensado através da redução em outras despesas ou aumento
de receitas.
d) Fiscal Responsibility
Act – Nova Zelândia
-
Estado
unitário e parlamentarista.
-
Congresso fixa princípios e exige forte transparência do Executivo, que tem a
liberdade para orçar e gastar.
-
Princípios de gestão fiscal responsável: reduzir débito total da Coroa (dívida
pública) a níveis prudentes.
-
Alcançar e manter níveis de patrimônio líquido da Coroa que a protejam contra
fatores imprevistos.
-
Gerenciar prudentemente riscos fiscais da Coroa.
-
O Fiscal Act difere dos programas anteriores porque não prevê metas fiscais; admite
afastamentos temporários, desde que com previsão de meios para retorno;
considera perigosa a perda de credibilidade pelo não cumprimento de metas; teme
pela manipulação de informação para ajustá-las às metas fixadas.
e) Programa de Apoio à Reestruturação e ao
Ajuste Fiscal de Estados
O Programa teve início em 1995, com
o Voto 162 do Conselho Monetário Nacional (CNM), sendo utilizado para o
refinanciamento de dívidas estaduais, além da abertura de linhas de crédito
para ações emergenciais, como o Programa de Demissão Voluntária (PDV),
financiado com recursos da Caixa Econômica Federal.
O Voto 162, do Conselho Monetário
Nacional, proporcionou o refinanciamento de dívidas de Estados, a partir da
assunção de compromissos fiscais com vistas ao equilíbrio orçamentário
sustentável. Estas dívidas referiam-se a compromissos em atraso até 30 de
novembro de 1995, acordados com o Ministério da Fazenda, (Linha de Crédito 1),
financiamento de programas de ajuste do quadro de pessoal (Linha de Crédito II)
e transformação de ARO´s (Antecipação de Receitas Orçamentárias) em dívida
fundada (Linha da Crédito III).
A possibilidade de obtenção dos
benefícios do Voto 162 dependia de assunção de compromissos de ajuste fiscal e
financeiro a serem mantidos pelos Estados durante a vigência do programa. Esses
compromissos importavam em:
1.
Controle e redução da despesa de pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 82
de 1995
(a
chamada Lei Camata I);
2.
Privatização, concessão de serviços públicos, reforma patrimonial e controle de
estatais
estaduais;
3.
Aumento da receita, modernização e melhoria de sistemas de arrecadação, de
controle do
gasto
e de geração de informações fiscais, buscando explorar plenamente a base
tributária e
desenvolver
esforços para incrementar a arrecadação tributária própria;
4.
Compromisso de resultado fiscal mínimo, traduzidos neste caso, em metas de
resultado primário trimestral;
5.
Redução e controle do endividamento estadual.
O principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal,
analisando o caput do art. 1º,
consiste em estabelecer “normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal”.
Assim, no parágrafo primeiro desse
mesmo artigo procura-se definir o que se entende como “responsabilidade na
gestão fiscal”, estabelecendo as seguintes premissas:
- ação
planejada e transparente;
-
prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas
públicas;
- garantia
de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas
e despesas, com limites e condições para a renúncia de receita e a geração de
despesas com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de
garantia e inscrição em restos a pagar.
Diversos pontos da LRF enfatizam a
ação planejada e transparente na administração pública, a qual é a ação em
planos previamente traçados e, no caso do serviço público, sujeitos à
apreciação e aprovação da instância legislativa, garantindo-lhes a necessária
legitimidade, característica do regime democrático de governo, que deve ser
seguida em todas as esferas do Estado Brasileiro Democrático de Direito. Os instrumentos
preconizados pela LRF para o planejamento do gasto público são os mesmos já
adotados na Constituição Federal: o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. O que a LRF busca, na
verdade, é reforçar o papel da atividade de planejamento e, mais
especificamente, a vinculação entre as atividades de planejamento e de execução
do gasto público, esses instrumentos foram estudados durante às aulas de
Direito Financeiro, com o Professor Valdemar.
Acrescenta-se que a transparência
será alcançada através do conhecimento e da participação da sociedade, assim
como na ampla publicidade que deve cercar todos os atos e fatos ligados à
arrecadação de receitas e à realização de despesas pelo poder público, que
existe em função da própria existência concreta do Estado, que existe em
decorrência dos indivíduos que o compõem e pagam tributos, que devem ser para
atender aos “INTERESSES PÚBLICOS”, de todos e não de “alguns”. Para esse fim
diversos mecanismos estão sendo instituídos pela LRF, dentre eles:
[...] a participação popular na discussão e
elaboração dos planos e orçamentos já referidos (artigo 48, parágrafo único);
- a
disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, para
consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade (que devem
estar disponíveis na Internet, como salientado nas aulas de Direito
Financeiro);
- a emissão de relatórios periódicos de
gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla
divulgação.
A LRF, têm é uma tentativa de
manter uma certa moralidade no controle das finanças públicas. Mas, por certo
muito ainda acontece nos bastidores do Congresso Nacional, e todos os dias na
mídia noticia-se nova corrupção no cenário da política brasileira. Diante da
realidade que vislumbra-se no cotidiano pode-se dizer que apesar da LRF, e das
Sanções previstas na Lei nº 10.028, que seria pena de 06 meses a 04 anos, o
controle das finanças públicas ainda é deficitário.
A Constituição de
1988, foi fundamental como garantidora dos direitos fundamentais e no também
com objetivo de gestar as finanças públicas com transparência, planejamento,
entre tantos objetivos. Para tal foram elaborados decretos, leis, resoluções
que objetivam oferecer efetividade as disposições constitucionais. Entre elas a
LRF, é um marco para que as gestões tenham em tese transparência. A caminhada para que o Estado realmente
ocupe-se com o aplicar os recursos em obras, programas e ações que objetivem o
interesse público é longa, afinal a Nação brasileira em sua história é marcada
por sucessivos momentos históricos alicerçados em corrupção, exploração,
políticas públicas realizadas sem a devida responsabilidade social.
Em relação a
aplicabilidade das sanções previstas pela Lei 10.028, verifica-se que a
punibilidade é pouca, frente a gravidade dos crimes cometidos, pois agir contra
o interesse público, fraudar, sonegar, utilizar, traficar influências, enfim
agir de maneira corrupta, é lesão que prejudica toda a sociedade, pois desviar,
por exemplo dinheiro público, que iria para uma obra de educação é além de
colocar a mão nos cofres do Estado, impedir que esse setor fundamental para o
desenvolvimento da Nação brasileira possa ser melhorado, aperfeiçoado – basta
analisar a atual situação do Brasil.
Rosicler Fátima Tomaz Pereira
Schäfer
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