Lei Complementar 101/2000


Reflexões sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal

Rosicler Fátima Tomaz Pereira Schäfer

“Para as questões de estilo, nade seguindo a correnteza; nas questões de princípio, seja sólido como uma rocha” (Thomas Jefferson).

            A Constituição do Brasil de 1988 foi uma grande conquista em termos sociais, políticos e econômicos. Afinal após um longo período de ditadura militar a Nação brasileira ansiava por mudanças que pudessem contemplar todos os direitos fundamentais do cidadão e dessa maneira garantir igualdade na lei, para realidades individuais desiguais. Mas o simples fato da promulgação da Constituição não foi da noite para o dia que as mudanças aconteceram, para atender a todos os preceitos expressos na lei maior, foram e ainda são precisos inúmeras alterações legislativas, regulamentações, decretos e resoluções. 
       Essas alterações ocorrem em todos os setores da sociedade, ou seja, da educação, saúde, meio ambiente, moradia e como não poderia deixar de ser na esfera administrativa. Nesse sentido é que nasce a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, que veio atender ao Capítulo II, Seção I, Art. 163 e seguintes da Constituição, que trata das Finanças Públicas. 
        O artigo no caput, já deixava em aberto dizendo que Lei Complementar disporá sobre os aspectos referentes às finanças públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal visa a regulamentar a Constituição Federal, na parte da Tributação e do Orçamento (Título VI), cujo Capítulo II estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e Municipal. 
         A LRF, brasileira foi elaborada tendo como parâmetros as experiências de outros países, incorporando alguns princípios e normas. Assim os modelos que foram tomados como referencial para a elaboração da Lei de Responsabilidade Fiscal são o Fundo Monetário Internacional, organismo do qual o Brasil é Estado-membro, e que tem editado e difundido algumas normas de gestão pública em diversos países; entre eles a Nova Zelândia, em 1994, a Comunidade Econômica Europeia, a partir do Tratado de Maastricht e os Estados Unidos, cujas normas de disciplina e controle de gastos do governo central levaram à edição do Budget Enforcement Act, aliado ao princípio de “accountability”. 
       O principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, analisando o caput do art. 1º, consiste em estabelecer “normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”. Assim, no parágrafo primeiro desse mesmo artigo procura-se definir o que se entende como “responsabilidade na gestão fiscal”, estabelecendo as seguintes premissas de ação planejada e transparente; prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas; garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, com limites e condições para a renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar. 
       Os instrumentos preconizados pela LRF para o planejamento do gasto público são os mesmos já adotados na Constituição Federal: o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. O que a LRF busca, na verdade, é reforçar o papel da atividade de planejamento e, mais especificamente, a vinculação entre as atividades de planejamento e de execução do gasto público. Para tal criou-se mecanismos estão sendo instituídos pela LRF, dentre eles, a participação popular na discussão e elaboração dos planos e orçamentos já referidos (artigo 48, parágrafo único); a disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade (que devem estar disponíveis na Internet); a emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação.         
          A prevenção de riscos, da mesma forma que a correção de desvios. Em primeiro lugar, a LRF preconiza a adoção de mecanismos para neutralizar o impacto de situações contingentes, tais como ações judiciais e outros eventos não corriqueiros. Tais eventualidades serão atendidas com os recursos da reserva de contingência, a ser prevista na LDO e incluída nos orçamentos anuais de cada um dos entes federados. Já as correções de desvios requerem a adoção de providências com vistas à eliminação dos fatores que lhes tenham dado causa. Em termos práticos, se a despesa de pessoal em determinado período exceder os limites previstos na lei, medidas serão tomadas para que esse item de gasto volte a situar-se nos respectivos parâmetros, através da extinção de gratificações e cargos comissionados, além da demissão de servidores públicos, nos termos já previstos na Constituição Federal.



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